Artigos

A obtenção de proposta mais vantajosa através de um procedimento que estabeleça iguais condições de participação aos proponentes, com critérios objetivos de julgamento, não é inquietação recente. Conta-se que na Idade Média, os Estados da Europa usavam o sistema “vela a pregão”, onde os interessados em contratar com a Administração faziam suas ofertas durante o arder de uma vela. Quando do apagar desta, era selecionada a proposta do licitante que ofereceu o melhor preço.

No Brasil a preocupação também é antiga, iniciando sua regulamentação pelo Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento em 1922; 45 anos mais tarde, as normas eram ditadas pelos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº. 200/67; em 1986, nova regulamentação instituída pelo Decreto-lei nº.2.300/86; por fim, a criação da Lei nº. 8.666/93 regulamenta toda a forma de contratação junto a Administração Pública, em consonância com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, revoga todas as disposições anteriores. No cenário nacional, é a primeira vez que essa matéria é disciplinada por lei. Mais tarde, alterada pelas leis nº. 8.883/94, 9.032/95 e 9.854/99, sendo também complementada pela Lei nº. 10.520/02, que instituiu a modalidade “Pregão”. Leia Mais

Bento Balbino Advogados © 2020 - Tel: (11) 3376-6358 | Site por KEONE