NOVA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Data de publicação: 26/03/2013
O Sistema de Registro de Preços consiste no procedimento para o registro formal de preços referente à prestação de serviços e aquisições de bens para contratação futura e eventual. Desta forma, tem se mostrado uma ferramenta útil para que a Administração possa adquirir produtos e serviços, quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunera dos por unidade de medida ou em regime de tarefa; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Diferente do contrato administrativo, a Ata de Registro de Preços não obriga Órgão Público nos quantitativos estimados para a contratação, permitindo que o mesmo adquira parte da quantidade prevista, sem criar a obrigação de indenizar o particular beneficiário da referida ata.
No último dia 23 de janeiro de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.892 da Presidência da República, com vigência em trinta dias após sua publicação, que passou a regulamentar no âmbito federal o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, revogando os Decretos 3.931, de 19 de setembro de 2001 e 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Dentre as novidades, o decreto institui o procedimento de “Intenção de Registro de Preços”, cujas regras serão editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que obrigará os Órgãos da Administração Pública direta e indireta, a divulgarem a relação e quantidade dos produtos que pretendem registrar os preços. Isso para que o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços possa prever no edital da licitação produtos em quantitativos suficientes para atender todos aqueles que detém a intenção de adquiri-los.
Além disso, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, caso o preço registrado se apresente superior ao preço de mercado, o Órgão Gerenciador poderá negociar uma redução de preços com o fornecedor ou mesmo revogá-la por razão de interesse público. Por outro lado, caso o fornecedor não puder cumprir o compromisso do preço apresentado, a Administração poderá dispensá-lo do fornecimento e convocar as demais empresas que registraram seus preços, na ordem de classificação, ou mesmo revogar a ata. Para isso, é válido frisar que o fornecedor deve formalizar seu pedido de renúncia antes do pedido de fornecimento, bem como comprovar as alegações exaradas para não sofrer penalidades.
Os Órgãos ou Entidades não participantes do processo licitatório que queiram se valer de contratações aos preços registrados, continuam contando com essa possibilidade, observando as disposições do artigo 22 do decreto em comento. Ou seja, devem justificar a vantagem da contratação aos preços registrados e consultar o Órgão Gerenciador e o fornecedor beneficiário da ata sobre a possibilidade de adesão (carona).
Essas aquisições ou contratações não poderão exceder a cem por cento dos quantitativos dos itens registrados na Ata de Registro de Preços por aderente e não poderão exceder na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo registrado, na soma de todos os quantitativos dos Órgãos não Participantes.
O Órgão Gerenciador só poderá autorizar a adesão após realizar a primeira aquisição. Já o aderente terá noventa dias para efetivar a contratação, observada a vigência da ata de registro de preços. Além disso, os órgãos e entidades federais não poderão aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais.
Por fim, faz-se importante destacar que o artigo 24 do referido decreto prevê que as atas de registro de preços vigentes, oriundas de licitações realizadas durante a vigência da legislação anterior, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e pelos beneficiários, até o fim da vigência destas, silenciando-se o novo decreto, sobre a possibilidade do aderente poder continuar se valendo da “carona” neste mesmo período e sob as mesmas condições.
por Flávio Roberto Balbino
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